Projeto define prevenção, investigação e punição de atos terroristas

01/11/2011 11:20
Saulo Cruz
João Campos
Campos: número de organizações terroristas vem crescendo no País.

A Câmara analisa o Projeto de Lei 1558/11, do deputado João Campos (PSDB-GO), que define organização terrorista e trata dos meios de prevenção, de investigação, de obtenção de prova e as penas para esse tipo de crime.

Segundo o autor, o número de organizações terroristas vem crescendo no País, e o principal motivo seria a inexistência de legislação específica para prevenir e reprimir atentados terroristas.

Hoje, os atos de terrorismos são punidos pela Lei de Segurança Nacional (7.170/83) com pena de reclusão de 3 a 10 anos, que pode ser aumentada no caso de lesão corporal grave ou morte. Esse dispositivo é revogado pelo projeto.

Estado de Direito
Pela proposta, organização terrorista é a associação de três ou mais pessoas, estruturalmente ordenada, com o objetivo de prejudicar os fundamentos do Estado Democrático de Direito, mediante atentados praticados, com o uso de violência física ou psicológica, contra a população ou bens, serviços, instalações e funcionários da União, estados ou municípios.

Esses atentados passarão a ser considerados crimes contra a pessoa, o patrimônio, a incolumidade pública e a administração pública. O texto deixa claro que não estão inseridas na definição as ações pacíficas promovidas por movimentos sociais, na defesa de seus direitos e interesses legítimos.

Penas
O texto prevê pena de reclusão de 4 a 10 anos e multa para quem promover, constituir, financiar, cooperar, integrar ou favorecer organização terrorista.

Estará sujeito à mesma pena quem fornecer, ocultar ou tiver em depósito explosivo, armas, munições e instrumentos destinados a atentado terrorista; proporcionar local para reunião de organização terrorista; ou aliciar novos membros.

De acordo com o projeto, as penas aumentarão em 50% se, na atuação da organização terrorista, houver emprego de explosivo ou de arma de fogo. A pena também será agravada para quem exercer o comando da organização, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.

Além disso, a pena será aumentada em 1/6 a 2/3 se a organização terrorista mantiver conexão com outras organizações criminosas independentes e se houver evidências da transnacionalidade da organização.

Prevenção e investigação
Conforme a proposta, lei específica regulamentará as atribuições dos órgãos de inteligência brasileiros para prevenir os atos terroristas. O sigilo da investigação poderá ser decretado pelo juiz, para garantia da celeridade e eficácia das diligências investigatórias.

Na fase de persecução penal, serão permitidos, como meios de obtenção de prova:
- a colaboração premiada (perdão judicial ou redução de pena, concedidos pelo juiz, para aquele que tenha colaborado efetivamente com a investigação);
- a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos;
- a ação controlada (retardar a intervenção policial ou administrativa em organização terrorista, para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz);
- o acesso, requisitado pelo delegado de polícia ou pelo Ministério Público, a registros de ligações telefônicas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais, comerciais, de concessionárias de serviços públicos e de provedores de internet;
- a interceptação de comunicação telefônica e quebra dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica;
- a infiltração por agentes de polícia judiciária, em atividade de investigação, mediante autorização judicial, após manifestação do Ministério Público.

Procedimento criminal
O crime de terrorismo e as infrações penais conexas serão apurados mediante procedimento ordinário previsto no Código de Processo Penal, observadas as seguintes disposições especiais:
- o juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação de delegado de polícia, poderá decretar, no curso de investigação ou da ação penal, a apreensão ou o sequestro de bens, direitos ou valores do acusado ou de seus familiares, incompatíveis com a renda ou não comprovadas as fontes de sua obtenção, relacionados ou destinados à prática de crimes previstos na lei.
- a instrução criminal deverá ser encerrada em prazo razoável, o qual não poderá exceder a 120 dias quando o réu estiver preso, salvo prorrogação, decretada pelo juiz.

Tramitação
A proposta será analisada pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e de Constituição e Justiça e de Cidadania; e, em seguida, pelo Plenário.

Íntegra da proposta:

Reportagem – Lara Haje
Edição – Newton Araújo - Foto: Saulo Cruz
Agência Câmara de Notícias

 

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